O Superior Tribunal de Justiça julgou e revolucionou o entendimento dos Tribunais sobre a inclusão dos sócios administradores das empresas executadas nas Execuções Fiscais.
SOBRE A QUESTÃO JULGADA
Discutia-se qual sócio administrador poderia ser incluído no polo passivo das Execuções Fiscais como executado, juntamente com a empresa executada. Havia a possibilidade de inclusão daquele que era sócio administrador da empresa na data do fato gerador, mas que não havia participado do encerramento da empresa. Entenda:
O QUE É FATO GERADOR?
O fato gerador é aquele momento que é definido pela Lei em que nasce a obrigação de se pagar um tributo. Cada tributo tem seu fato gerador, ou seja, há um momento em que haverá a necessidade de pagar determinado imposto, contribuição, etc.
O sócio administrador da empresa da data do fato gerador, é aquele que esteve presente no quadro societário com poderes de gerência somente na data em que nasceu a obrigação tributária, ou seja, quando a empresa deveria ter pago o tributo, mas não pagou.
Quando a empresa deixou de pagar o tributo, houve então a inscrição em Dívida Ativa e posteriormente a execução da Certidão de Dívida Ativa, por meio da Execução Fiscal, o qual é o processo que permite que a Fazenda Pública cobre pelos débitos não pagos pela empresa.
O ENCERRAMENTO DA EMPRESA DE FORMA IRREGULAR
Quando a empresa é encerrada sem percorrer pelos trâmites previstos em Lei e assim não comunica os órgãos competentes acerca de seu encerramento, ocorre a chamada dissolução irregular da empresa.
Havendo a dissolução irregular da empresa, o juiz poderá incluir na Execução Fiscal o sócio administrador responsável por tal dissolução.
Porém, o que se discutia era qual o sócio que poderia ser incluído em tais processos, caso houvesse a troca dos sócios administradores entre a data do fato gerador (nascimento da obrigação de pagar o tributo) e a data em que a empresa encerrou de forma contrária a lei.
A DECISÃO DO STJ
Portanto, a partir do julgamento do Tema nº 962, o STJ decidiu que o sócio administrador da empresa que deu causa ao fato gerador (e não efetuou o pagamento dos tributos), mas se afastou de forma legal, ou seja, de acordo com a lei, e não foi o responsável pelo encerramento de forma irregular e ilegal, não poderá ser responsabilizado e consequentemente não pode ser incluído na Execução Fiscal!
E AGORA, O QUE FAZER?
Agora que você já sabe que é ilegal incluir o sócio administrador que estava na empresa somente na data do fato gerador, mas não esteve durante o encerramento da empresa, você deve procurar uma equipe jurídica especializada em Execuções Fiscais. Somente advogados capacitados poderão defender e garantir seus direitos.
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