Controle societário de empresas concessionárias de serviço público ou a concessão podem ser modificados durante a vigência do contrato administrativo?

Você, empresário, se vê dentro de um contrato administrativo de longo prazo, com investimentos vultosos que partem de sua empresa. Rodovias, ferrovias, estruturação de saneamento, iluminação pública, ou qualquer outra área que demanda a participação do particular na administração pública.

  É necessário, eventualmente, realizar reorganizações societárias, buscando maior expertise, ou mesmo diante da necessidade de financiar sua empresa, captar investimentos, ou mesmo trazer inovações tecnológicas ao seu negócio. 

Porém, até recentemente, existia um cenário de incertezas dentro das discussões jurídicas sobre estas mudanças durante a vigência de um contrato administrativo.

Pode-se dizer que, agora, existe a certeza da possibilidade destas mudanças, como será explicado neste texto.

O JULGAMENTO QUE DÁ SEGURANÇA AO EMPRESÁRIO:

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (7 a favor e 4 contra), declarou e reconheceu a constitucionalidade do artigo 27 da Lei 8.987/95 que permite, expressamente, a transferência da concessão ou do controle societário da empresa concessionária. Porém, como requisito para isso, deve haver a prévia autorização do poder concedente com o cumprimento de outras exigências legais.

Basicamente a discussão girava em torno de que se o artigo citado ofendia ou não a obrigatoriedade de procedimento licitatório, regra geral das contratações públicas, tendo em vista que para a PGR os contratos administrativos, por terem caráter personalíssimo, seriam de impossível mudança em seu aspecto subjetivo e de partes.

Para o STF, porém, o prévio processo licitatório para a escolha do contratado basta para a substituição posterior, desde que respeitado outros requisitos previstos na Lei, tais quais: (i) não exista indícios mínimos de cartelização; (ii) o contrato não preveja a proibição expressa da cessão; (iii) que não exista afronta à lei quando da transferência; (iv) o objeto da concessão admita, efetivamente a cessão; (v) a licitação não seja um óbice à cessão e; (vi) não haja conluio entre concorrentes para a realização da cessão.

MARCO RELEVANTE AOS PROJETOS DE INFRAESTRUTURA NO BRASIL:

Sabe-se, com dados divulgados pelo Ministério da Infraestrutura, que no Brasil, por ano, cerca de 5% (cinco por cento) dos contratos de concessão são transferidos e passam por alguma cessão.

Assim, diante da relevância do tema, a decisão do STF dá a segurança necessária ao empresariado para que continuem a atuar em projetos relevantes de infraestrutura no Brasil, inclusive permitindo a continuidade dos serviços sem que haja a extinção forçada do vínculo contratual.

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