Na última sexta-feira (18/03), uma antiga condenação de Josh Wanders, principal investidor da 777 Partners, empresa que negocia a aquisição da SAF (Sociedade Anônima do Futebol) do Vasco da Gama, repercutiu nas redes sociais.
Em 2002, ou seja, há quase 20 (vinte) anos, o investidor foi condenado pela prática do crime de Tráfico de Drogas, após a apreensão de 31 (trinta e uma) gramas de cocaína. O executivo respondeu o processo em liberdade e, embora condenado em 2004, cumpriu pena em liberdade condicional.
Embora o fato não represente nenhum empecilho legal na negociação, o assunto foi resgatado por torcedores e grupos políticos contrários à aquisição.
Em nota, a 777 Partners, disse que:
“Esta única acusação de delito de aproximadamente 20 anos atrás é história antiga. Josh, há muito tempo, deixou este pequeno incidente para trás e progrediu para se tornar o co-fundador da 777 Partners, transformando-a uma das mais bem sucedidas empresas no ramo”
Realmente, não é incomum a investigação do histórico criminal de executivos, investidores ou empresários, já que o Due Diligence é uma prática habitual do mundo corporativo.
As aplicações e os modelos de investigação são diversos, entre eles o denominado backgroud check e a investigação corporativa externa.
No primeiro são compiladas informações pertinentes ao processo de seleção, como, por exemplo, o histórico criminal do candidato, com o objetivo de mitigar riscos de exposição da empresa gerados pelos executivos de alto escalão.
Já o segundo, diz respeito aos funcionários, parceiros e fornecedores de empresas em processo de venda, fusão ou investimento, inclusive para saber se existe algum tipo de background check na empresa com quem se transaciona.
Por isso mesmo, cada vez mais situações como o caso do Vasco tendem a se repetir, ainda mais na era da superinformacão, na qual é impossível evitar que fatos não contemporâneos possam causar transtorno ou constrangimento.
Aqui, não se esquece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já afastou o acréscimo de pena, a título de maus antecedentes, em relação a fatos muito antigos, com base no direito ao esquecimento (AgRg no REsp 1875382).
Porém, em sede de repercussão geral (RE nº 1.010.606), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, quando invocado para obstar dados verídicos e publicados em meios de comunicação.
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
Querendo ou não, uma condenação mancha a reputação de executivos e empresários e, em casos extremos, atrapalha ou prejudica os negócios.
Surge, assim, uma área ainda pouco explorada no mercado jurídico nacional, o legal advice criminal que, para além dos programas de conformidade, propõe-se a fazer o contingenciamento de crises no âmbito empresarial e promover o relacionamento estratégico de informações críticas com a imprensa, pois, em casos como este, ainda que não seja possível “apagar” antigas condenações, existe a possibilidade de impor sigilo a estas anotações.